Código de Ética – ASCAPRIM

Código de Ética – ASCAPRIM

Art. 1º – Este Código de Ética aplica-se a todos os sócios, parceiros, colaboradores, empregados e quaisquer profissionais que atuem no âmbito da Câmara de Mediação e Conciliação – ASCAPRIM.

Art. 2º – São princípios que regem a atuação profissional da ASCAPRIM a confidencialidade, a competência, a imparcialidade, a neutralidade, a independência, a moralidade, bem como o respeito às leis vigentes.

Parágrafo único. Para os fins deste Código, consideram-se:

I – confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência de sua atuação na CAMES, salvo autorização expressa das partes envolvidas;

II – competência – dever de possuir qualificação profissional adequada e continuada, observados os parâmetros mínimos definidos pela ASCAPRIM;

III – imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho;

IV – neutralidade – dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;

V – independência – dever de atuar com liberdade, sem admitir qualquer pressão interna ou externa; e

VI – moralidade – dever de atuar de modo correto, de acordo com as normas e com a ética profissional.

Art. 3º – O profissional que atua junto à ASCAPRIM deve adotar uma atitude positiva, digna, leal, honesta, transparente, cortês, de respeito mútuo, confiança e colaboração com administradores, funcionários, fornecedores e clientes da ASCAPRIM.

Art. 4º – Apenas poderão integrar os quadros de mediadores e conciliadores da ASCAPRIM aqueles profissionais que forem submetidos previamente à análise de sua competência e reputação profissional.

Art. 5º – Os profissionais que atuam junto à ASCAPRIM não poderão receber qualquer presente ou favor das partes, mesmo após o encerramento do procedimento; a remuneração ocorre em decorrência estrita de sua atuação como mediadores ou conciliadores, pela ASCAPRIM.

Parágrafo único. Toda espécie de pagamento pelos serviços prestados pela ASCAPRIM será realizada unicamente por meio dos sistemas disponibilizados pela ASCAPRIM, sendo absolutamente vedado o recebimento de quaisquer valores relacionados às atividades de resolução de conflitos por sócios, parceiros, colaboradores ou funcionários de outras empresas.

Art. 6º – Os mediadores e conciliadores ficam absolutamente impedidos de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de um ano a contar da finalização do respectivo processo, aos envolvidos em processo de mediação ou conciliação sob sua condução.

Art. 7º – Não poderá atuar como mediador ou conciliador no procedimento o profissional que for sócio, associado ou empregado de sociedade de advogados que tenha prestado serviço, ainda que em caráter eventual, para quaisquer das partes envolvidas no conflito, até um ano antes da instalação do procedimento.

Art. 8º – Os mediadores e conciliadores da ASCAPRIM devem, ao longo de todo o procedimento:

I – exercer sua função com lisura, respeitando os princípios e as regras deste Código e dos respectivos regulamentos de mediação e conciliação, submetendo-se à supervisão e orientação do Presidente da ASCAPRIM e da Secretária Geral;

II – esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando os princípios do procedimento, as regras de conduta e as etapas do processo;

III – revelar, por escrito, qualquer fato ou circunstância que seja capaz de levantar incertezas justificadas sobre sua independência e imparcialidade;

IV – dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;

V – interromper o procedimento diante de qualquer impedimento ético ou legal;

VI – não forçar acordos ou tomar decisões pelos envolvidos, admitindo-se, porém, a indicação de caminhos e opções para a solução pacífica do conflito; e

VII – assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, buscando o comprometimento com o seu cumprimento.

Parágrafo único. Qualquer reunião com as partes fora da sede da ASCAPRIM deverá ser previamente justificada e informada para o Presidente ou para a Secretária Geral da ASCAPRIM.

Art. 9 º – A comunicação com as partes utilizará sempre os meios oficiais disponibilizados pela ASCAPRIM.

Parágrafo único. Os e-mails disponibilizados pela ASCAPRIM devem ser utilizados exclusivamente para fins institucionais, podendo ser acessados livremente pelos mediadores e conciliadores da ASCAPRIM.

Art. 11 – O mediador ou conciliador não poderá atuar na ASCAPRIM em prejuízo da função pública por ele exercida, responsabilizando-se pessoalmente:

I – pela compatibilidade de horário da função exercida e a atividade desenvolvida na ASCAPRIM;

II – pela não utilização, sob qualquer forma ou pretexto, de estrutura estatal para o desenvolvimento de suas atividades na ASCAPRIM; e

Art. 12 – É vedada, a qualquer tempo, a utilização de informação privilegiada obtida em decorrência do desempenho de função pública, no exercício da atividade de mediador ou conciliador da ASCAPRIM.

Art. 13 – É vedado, ainda, no âmbito da ASCAPRIM:

I – contratação de prestadores de serviço, empregados ou profissionais em geral que sejam cônjuges ou parentes até segundo grau de sócio da respectiva unidade da ASCAPRIM, salvo na condição de mediador ou conciliador, observadas as exigências relativas à qualificação profissional;

II – uso da função visando obter vantagens pessoais, facilidades ou qualquer outra forma de favorecimento ou benefício pessoal ilegítimo, ou para terceiros de suas relações;

III – permitir ou fazer propaganda política, religiosa ou comercial nas dependências da ASCAPRIM; e

IV – distorcer os números ou a caracterização contábil de itens que venham a refletir-se nos relatórios gerenciais ou nas demonstrações financeiras da empresa, ou deixar de registrá-los no sistema gerencial da ASCAPRIM.

Art. 14 – A ASCAPRIM deve ser estruturada de forma a manter permanentemente sua completa independência estrutural e funcional com relação a qualquer outra empresa, entidade, escritório ou organização, com ou sem finalidade lucrativa.

Art. 15 – O descumprimento de qualquer preceito deste Código poderá implicar aplicação de penalidade de advertência, suspensão, demissão, exclusão definitiva do mediador ou conciliador do banco de cadastro da ASCAPRIM, nos termos do contrato social, conforme a gravidade da situação.

Parágrafo único. Podem ser apenados ainda, nos termos do caput, os sócios, parceiros, colaboradores, empregados ou quaisquer profissionais que concorrerem para a prática da infração ou, tendo conhecimento dela, não a comunicarem prontamente ao Presidente e a Secretária Geral da ASCAPRIM.

Art. 16 – Eventuais dúvidas a respeito da aplicação deste Código serão dirimidas pela ASCAPRIM.

Art. 17 – Este Código de Ética entra em vigor no dia 01 de novembro de 2022.

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