REGULAMENTO INTERNO DA MEDIAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos de mediação submetidos à Câmara de Mediação e Conciliação, deverão observar o Regulamento de Mediação, o Código de Ética, a Tabela de Custas e Honorários de Mediação da ASCAPRIM e as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os regramentos internos da ASCAPRIM mencionados no caput serão aplicáveis conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo Inicial de Mediação.
Art. 2º Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado:
I – ASCAPRIM: Associação da Câmara de Mediação e Arbitragem, responsável pela tramitação do procedimento da mediação/conciliação;
II – Sistema eletrônico: sistema de processo eletrônico da ASCAPRIM no qual tramitará o procedimento de mediação/conciliação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A MEDIAÇÃO
Art. 3º Compete ao Presidente da ASCAPRIM resolver questões concernentes à impugnação de mediador ou realizar sua nomeação quando não houver consenso entre as partes.
§ 1º O Presidente observará as demais normas e procedimentos estabelecidos no Regimento Interno da ASCAPRIM.
Art. 4º O Quadro de Mediadores – QM é composto por mediadores de reconhecida competência e vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, os quais são capacitados e escolhidos entre pessoas de notório saber, experiência profissional e ilibada reputação.
§ 1º Ao aceitar a designação para compor o QM, o mediador será credenciado pela ASCAPRIM para o exercício da mediação em proveito das partes em conflito.
§ 2º O QM está disponível para consulta das partes no sítio eletrônico da ASCAPRIM.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
Art. 5º As partes poderão submeter à mediação da ASCAPRIM os conflitos sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele, segundo a vontade das partes.
§ 2º As partes, se preferir, poderão estar acompanhadas por advogado constituído durante todo o procedimento de mediação.
Art. 6º A mediação é regida pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – consensualidade;
VII – confidencialidade; e
VIII – boa-fé.
Art. 7º O interessado em iniciar um procedimento de mediação deverá protocolar a Solicitação de Mediação, por meio do sitio da ASCAPRIM ou submetê-lo diretamente na sede da ASCAPRIM.
Parágrafo único. A Solicitação poderá ser protocolada na sede da ASCAPRIM, ficando arquivado o documento digitalizado em pasta respectiva.
Art. 8. Da Solicitação de Mediação deverão constar:
I – nome, número de inscrição no CPF/MF, e-mail de contato, telefone, endereço e qualificação completa das partes;
II – nome, número de inscrição no CPF/MF, e-mail de contato, telefone, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração, se houver;
III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica;
IV – o objeto da controvérsia, com uma sucinta exposição das razões que fundamentam a pretensão;
V – cópia integral do documento que contenha a cláusula de mediação, se houver; e
VI – estimativa do valor atribuído pelo requerente ao litígio.
§ 1º Os documentos indispensáveis para a compreensão do conflito deverão acompanhar a Solicitação de Mediação.
§ 2º Caso detectado no curso do procedimento que a estimativa não corresponde ao real valor envolvido no conflito, as custas serão recalculadas, devendo as partes efetuar o recolhimento da diferença no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da notificação.
§ 3º Para causas em que o valor do conflito envolva prestações mensais, considerar-se-á 12 (doze) vezes o valor de uma prestação mensal.
§ 4º Para causas em que o valor do conflito seja indeterminado, inestimável, ou houver divergência, o presidente ASCAPRIM fixará o valor, para fins de cálculo de taxa de registro e honorários do mediador, levando em consideração a complexidade da matéria e outras circunstâncias que julgar pertinente.
Art. 9. Estando a Solicitação de Mediação em conformidade com este Regulamento, a ASCAPRIM, contatará a parte convidada informando a respeito do pedido de mediação, contendo um breve resumo da questão a ser resolvida e a convidará para participar da reunião prévia ou pré-mediação, se necessário. O convite conterá o link para acesso ao Regulamento de Mediação e a data e horário da reunião.
§ 1º Caso a parte convidada não responda, ou seja, encontrada no endereço fornecido pela parte solicitante, esta deverá ser informada para que forneça novo endereço no prazo definido pela ASCAPRIM. Ultrapassado esse prazo sem que novo endereço ou outra forma de contato seja fornecido, o procedimento será arquivado.
§ 2º A recusa expressa da parte convidada quanto ao convite de mediação será comunicada à parte solicitante e implicará arquivamento do procedimento, com a emissão de termo de recusa.
§ 3º Esse artigo não se aplica para os casos em que houver cláusula de mediação prevista para a resolução do conflito, hipótese em que será observado o procedimento constante no artigo 17 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DA REUNIÃO PRÉVIA OU DA PRÉ-MEDIAÇÃO
Art. 10. Aceitando as partes a participação na reunião prévia ou pré-mediação a ASCAPRIM agendará dia e horário, quando se tratar de mediação empresarial, cuja complexidade será avaliada pela Ascaprim.
§ 1º A reunião prévia ou pré-mediação será individual, exceto quando as partes requererem a sua realização de forma conjunta, e poderá ser realizada na sede da ASCAPRIM, por videoconferência ou teleconferência.
§ 2º A reunião prévia ou pré-mediação, de caráter meramente informativo, não importa no início do procedimento de mediação e objetiva:
I – salientar o papel de facilitadores da ASCAPRIM e de seus mediadores em todo o procedimento, não podendo ser responsabilizados pela frustração do acordo ou ainda pelo conteúdo do que convencionado;
II – esclarecer sobre as técnicas e etapas do procedimento de mediação, bem como quanto aos custos envolvidos;
III – explicar qual o papel e as responsabilidades do mediador na condução do procedimento de mediação, e qual a postura esperada pelas partes, procuradores e advogados;
IV – delimitar quem serão os participantes das reuniões de mediação, sendo que a inclusão de novos partícipes, no curso do processo, deverá contar com a anuência de todas as partes envolvidas nas reuniões de mediação; e
V – dirimir eventuais dúvidas concernentes ao procedimento de mediação.
CAPÍTULO V
DA ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 11. Concluída a reunião prévia ou pré-mediação e havendo interesse das partes em seguir com o procedimento, a ASCAPRIM designará um mediador integrante do QM segundo critérios que observem sua qualificação, independência e imparcialidade.
Art. 12. As partes podem, de comum acordo, escolher mediador não cadastrado na ASCAPRIM, desde que sejam responsáveis pelos custos e despesas com o mesmo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá o profissional celebrar o contrato de parceria e observar o Código de Ética da ASCAPRIM.
Art. 13. É possível, a qualquer momento, por solicitação das partes ou recomendação do mediador, com anuência daquelas, a designação de mais de um mediador para atuar no mesmo caso (comediação), observada a complexidade do conflito.
§ 1º Caso a comediação seja aceita pelas partes, caberá ao mediador responsável pelo procedimento a escolha do comediador.
§ 2º O valor dos honorários previsto na Tabela de Custos e Honorários da Mediação da ASCAPRIM corresponde ao pagamento de um único mediador. No caso de comediação a verba honorária constante da tabela deverá ser paga a cada mediador que participar do procedimento.
Art. 14. As regras deste Regulamento referentes ao mediador aplicam-se igualmente ao comediador.
Art. 15. Escolhido o mediador, e quando o caso, os comediadores, caso a escolha não tenha sido por consenso, as partes serão notificadas para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à existência de impedimento ou suspeição.
§ 1º Arguida suspeição ou impedimento, o mediador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar.
§ 2º A ASCAPRIM, por meio do seu Presidente, poderá afastar o mediador em situação de impedimento ou suspeição, ou que não observar, em sua atuação, os princípios da mediação e o inteiro teor deste Regulamento.
§ 3º O mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito.
Art. 16. O mediador deverá assinar Termo de Aceitação e Declaração de Independência antes de iniciar suas atividades.
§ 1º O mediador fica impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do término do procedimento de mediação, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
CAPÍTULO VI
DA ASSINATURA DO TERMO INICIAL DE MEDIAÇÃO
Art. 17. Havendo previsão contratual de mediação, a ASCAPRIM contatará a parte convidada para iniciar o procedimento de mediação, independentemente de realização de reunião prévia ou pré-mediação.
Art. 18. Todas as partes envolvidas na mediação reunir-se-ão na sede da ASCAPRIM, em dia e hora previamente agendados, para a assinatura do Termo Inicial de Mediação e início do procedimento de mediação.
§ 1º Cópia do Termo Inicial de Mediação e boleto para pagamento da taxa dos honorários serão juntados ao procedimento no sistema eletrônico, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data agendada para assinatura do referido termo e início do procedimento, notificando-se as partes.
§ 2º Os boletos referentes às taxas de registros e/ou dos honorários deverão ser pagos previamente ao início do procedimento de mediação.
§ 3º O procedimento de mediação apenas se inicia com a assinatura do Termo Inicial de Mediação, o que somente poderá ocorrer após a confirmação do pagamento, pela ASCAPRIM, dos boletos referentes à taxa de registro e/ou à verba honorária do mediador.
Art. 19. O Termo Inicial de Mediação deverá especificar as medidas a serem adotadas para a proteção dos dados pessoais, quando houver.
CAPÍTULO VII
DA MEDIAÇÃO
Art. 20. O mediador escolhido conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e facilitando a resolução do conflito.
Parágrafo único. Ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Art. 21. As partes poderão ser representadas por pessoa portadora de procuração a quem sejam outorgados poderes de decisão.
Art. 22. No início da primeira reunião de mediação, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
§1º Os assistentes, estagiários, ouvintes ou qualquer pessoa que não seja parte na mediação, mas esteja acompanhando a sessão com autorização das partes, deverão assinar o Termo de Confidencialidade.
Art. 23. O mediador poderá, a seu critério, limitar o número de acompanhantes das partes, quando o excesso redundar em prejuízo ao bom desenvolvimento do procedimento de mediação.
Art. 24. Comparecendo apenas uma das partes acompanhada de advogado, o mediador suspenderá o procedimento, de forma a viabilizar a assistência jurídica de todos os participantes.
Art. 25. O mediador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.
Art. 26. O mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Art. 27. Não sendo possível o acordo, o mediador deverá lavrar termo encerrando o procedimento, fazendo constar a opção das partes por não continuar na mediação, ou de submeter o conflito à ação judicial, quando for o caso.
§ 1º Entende-se que o acordo não é possível quando as partes assim se manifestarem, ou por decisão do mediador.
Art. 28. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido por meio da mediação.
Parágrafo único. O dever de confidencialidade aplica-se a todos que participaram do procedimento de mediação, alcançando:
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; e
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
Art. 29. Na hipótese de procedimento de mediação que envolva ente da Administração Pública direta ou indireta, a ASCAPRIM fica autorizada, pelas partes e Mediadores, a divulgar a existência do procedimento de mediação, o nome das partes envolvidas, o valor do litígio e o inteiro teor do termo final de mediação, salvo manifestação expressa de qualquer das partes em sentido contrário.
§ 1º Em qualquer caso a ASCAPRIM fica autorizada, pelas partes e mediadores, a divulgar aos órgãos de controle a íntegra do procedimento de mediação, quando solicitado.
§ 2º A ASCAPRIM não fornecerá documentos e informações a respeito do procedimento por solicitação de terceiros alheios ao processo, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO FINAL DE MEDIAÇÃO
Art. 30. Havendo acordo, o procedimento de mediação será encerrado com a lavratura de Termo Final de Mediação, inclusive com a assinatura dos advogados das partes, se for o caso.
Parágrafo único. Os acordos no procedimento de mediação podem ser totais ou parciais.
Art. 31. O Termo Final de Mediação constitui título executivo judicial, quando homologado judicialmente.
§ 1º A transação sobre direito indisponível que admita transação deverá ser, necessariamente, homologada judicialmente.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE REGISTRO, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR E DO PAGAMENTO
Art. 32. Os valores dos custos do procedimento de mediação, assim entendidos a Taxa de registro, para os não-associados, custas processuais e os honorários do mediador, são os constantes na Tabela de Custas de Mediação da ASCAPRIM (disponíveis no site: www.ascaprim.cdlprimavera.com.br), com os valores vigentes.
§ 1º As custas processuais, de acordo com a Tabela de Custas do Cejusc, conforme PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 31/2022 DE 15 DE AGOSTO DE 2022, que atualizou as custas judiciais nos termos do artigo 17-A da Lei 7.603/2001, acrescentado pela Lei 11.077/2020, de 13.01.2020, serão pagas ao final de Mediação, se houver acordo, para homologação do Termo, pela parte requerente, no prazo determinado, por meio de boleto bancário emitido pelo Cejusc, salvo se a parte requerida for hipossuficiente e assinado o termo de Declaração de Hipossuficiência, e, na recusa da mesma em assinar a Declaração, as custas serão pagas pela parte requerente;
§ 2º O valor das custas processuais será de 1% sobre o valor da causa ou o valor de 1 UPC, valor mínimo a ser pago;
§ 3º No caso o valor da causa ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) ou haver vários débitos com valores irrisórios, caberá ao Presidente da ASCAPRIM, analisar e cobrar o valor correspondente a taxa única conforme a Tabela I, reunindo as cobranças, para realização da mediação num mesmo dia, após a solicitação da parte interessada e deferida pelo Presidente;
§ 4º As taxas de registro e honorários do mediador, não serão reembolsáveis caso haja desistência ou não comparecimento das partes;
Art. 33. O período de atendimento de cada mediador na ASCAPRIM é realizado com limite de até 4 (quatro) horas de mediação.
§ 1º Após o período de mediação, referente ao caput, os honorários serão pagos equivalentes às horas efetivamente trabalhadas.
§ 2º Os custos do procedimento de mediação serão arcados pela parte requerente e, salvo disposição contratual ou acordo em sentido diverso.
§ 3º O não pagamento dos custos suspende o procedimento de mediação, o que, se perdurar por mais de 30 (trinta) dias corridos, implicará o seu encerramento.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 34. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio do whatsapp, sempre que possível, mediante correio ou por carta convite, na pessoa das partes ou dos seus representantes no procedimento de mediação.
Art. 35. Os documentos entregues na sede ou pelo sitio da ASCAPRIM ou por e-mail, poderão ser assinados eletronicamente utilizando qualquer sistema que permita a identificação unívoca do seu signatário ou que seja escolhido consensualmente pelas partes.
§ 1º Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes, devem estar protocolados na sede da ASCAPRIM ou por e-mail, quando solicitados pelo Mediador, para dar início a audiência de Mediação, após a assinatura do Termo Inicial de Mediação.
§ 2º O representante da parte que realizar a juntada das petições e dos documentos no sistema eletrônico será responsável pessoalmente pela autenticidade daqueles.
Art. 36. Considerar-se-á realizada a comunicação dois dias úteis após o envio pelos meios de comunicação, previstos no art. 34.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A ocorrência de qualquer circunstância que possa afetar o procedimento de mediação deve ser imediatamente comunicada ao mediador pelas partes, e por aquele à ASCAPRIM.
Art. 38. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita o diálogo à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Art. 39. Os prazos fixados nesse Regulamento são contados em dias úteis, salvo previsão expressa em contrário.
Art. 40. O Código de Ética da ASCAPRIM é parte deste Regulamento e deve orientar a interpretação das normas nele constantes.
Art. 41. Após cinco anos da conclusão do procedimento serão excluídos todos os documentos relacionados ao procedimento de mediação, exceto o Termo Final de Mediação, salvo acordo das partes em sentido diverso.
Art. 42. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da ASCAPRIM, por provocação do mediador.
Art. 43. A ASCAPRIM está autorizada a realizar cursos e treinamentos em sua sede, conforme tema bordado e deferido pelo Presidente.
Art. 44. Aplicam-se a este Regulamento, subsidiariamente, as regras da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 45. Esse Regulamento entra em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2022.
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